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publicado em 13/jan/2012 às 14h16
A lei simbólica: Marca do insucesso e engodo social
"Fiquemos atentos."

viniciusrlima@yahoo.com.br

Diariamente nos vemos submetidos à vontade de Leis que não produzem qualquer efeito prático. Assim, por exemplo, há algum tempo atrás todos foram obrigados a adquirir o malfadado “kit” de primeiros socorros, sem o qual o motorista haveria de ser multado. Não pegou. Depois veio a Lei Seca. Na minha opinião, não pegou. Mais recentemente adveio a Lei Antitabagismo, que proíbe o uso de cigarro em ambientes fechados. Em Araxá, não pegou.

E assim podemos citar várias outras como, p. ex., a lei de crimes hediondos criada à partir do assassinato da atriz Daniela Perez, filha de Glória Perez, que encabeçou um movimento para a criação de uma lei mais severa contra os crimes considerados mais graves; a L. 11.923/2009, que tipificou o crime de seqüestro relâmpago, em nítida resposta o aumento no número de ocorrências desses delitos; a Lei Maria da Penha, o Estatuto do Idosos etc.

Todas criadas em resposta, em combate à determinada situação de alarde social, mas que na prática não resolvem, efetivamente, o problema.

Essas leis são exemplos do que o professor titular da Universidade de Pernambuco, Marcelo Neves, chamou de legislação simbólica. Segundo o autor, a legislação simbólica se caracteriza pelo predomínio da função simbólica da lei em prejuízo de sua efetividade. Nesse contexto, identifica três possíveis características das leis simbólicas: a) confirmar valores sociais; b) demonstrar capacidade de ação do Estado; c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

Para o ilustre professor, em uma primeira acepção, a legislação simbólica busca confirmar os valores sociais de uma determinada classe em detrimento da outra, sendo que essa confirmação se torna verdadeira “vitória legislativa” de um grupo sobre o outro. Assim que é que, quando a bancada ruralista do Congresso Nacional obtém êxito na aprovação de uma lei que dificulte a reforma agrária, sagra-se vencedora em detrimento dos movimentos sociais a exemplo dos Sem-Terra. O que importa é a vitória, “sendo secundária a eficácia normativa da lei”.

Num segundo momento, a lei objetiva demonstrar a capacidade de reação do Estado a determinadas crises sociais, a fim de “assegurar a confiança da população nos sistemas jurídico e político”. Daí se falar em “leis de luta” ou “leis de combate”, que nascem para tentar regulamentar determinada situação de caos social. Nas palavras do autor “diante de certa insatisfação da sociedade, a legislação-álibi aparece como uma resposta pronta e rápida do governo e do Estado”. Como exemplo, já foi citada a Lei de Crimes Hediondos, que apesar de sua “dureza” não conseguiu reduzir a prática dos crimes assim definidos. Outro exemplo é a Lei Maria da Penha que, não obstante objetivar preservação da integridade da mulher, não teve, ainda, o condão de impedir as agressões que as mesmas sofrem dia-a-dia.

Por fim, conforme anota Neves, a legislação simbólica também pode servir para adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. Diante de uma situação pontual de conflito entre divergentes grupos políticos surge uma lei cuja perspectiva de ineficácia emerge do seu próprio conteúdo. Desse modo, ambas as partes tranqüilizam seu espírito: de um lado pela edição da lei, que promete resolver a situação; de outro lado pela sua ineficácia prospectiva, jamais produzindo os efeitos desejados, transferindo para um futuro incerto a resolução da controvérsia.

Cito, como exemplo, o Estatuto do Desarmamento. Por um lado, a edição da lei satisfez aqueles contrários ao porte de armas com os primeiros movimentos de desarmamento, por outro, devido à insuficiente e ineficiente fiscalização, continua a permitir o porte clandestino de armas, transferindo para um momento futuro e incerto novo debate acerca da matéria. Note-se que o objetivo primeiro da lei era desarmar a população a fim de diminuir a violência. Acreditam que conseguiu?

Alerto que é perigosa a edição de diplomas normativos com as características de uma lei simbólica: a um porque a lei já nasce tendente ao seu fracasso pela clara ineficácia normativa e vigência social; a dois porque essas leis produzem certos efeitos colaterais imprevisíveis que no futuro podem se tornar mais indesejados do que a própria situação que buscava regulamentar.

Fiquemos atentos.

O conteúdo assinado não reflete, necessariamente, a opinião do Diário de Araxá.


 
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