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Lei determina validade de um ano para passagens de ônibus

Lei determina validade de um ano para passagens de ônibus

As passagens de ônibus intermunicipal, interestadual e internacional agora vão valer por um ano a partir da data de emissão, mesmo que tenham data e horários marcados que podem se remarcadas. A obrigatoriedade está prevista na lei 11.975 que foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).

Caso o passageiro desista de viajar antes de se configurar o embarque, terá direito ao reembolso do valor pago (em até 30 dias) a partir da data do pedido. Se ocorrer atraso da partida ou em uma das paradas por mais de uma hora, o transportador deve providenciar o embarque do passageiro em outra empresa, que vai oferecer serviços equivalentes.

Em caso de defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem, a empresa transportadora deverá assegurar a continuidade da viagem num período máximo de três horas após a interrupção. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, fica assegurada a devolução do valor do bilhete de passagem.

A lei 11.975 determina ainda que, durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem dos passageiros serão obrigação da transportadora.

Se em qualquer das paradas previstas a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido. Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

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