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MP recomenda fim de filas para matrículas em escolas públicas e conveniadas

MP recomenda fim de filas para matrículas em escolas públicas e conveniadas
Foto: Aline Rezende Rios

A Recomendação N. 05/2016 expedida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente,  é dirigida à Secretaria Municipal de Educação e Inspetoria de Ensino e visa eliminar a formação de filas para matrícula em escolas públicas e conveniadas de Araxá.

Leia a recomendação na integra:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no estrito cumprimento de suas funções institucionais, com fundamento: nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; inciso IV parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e, inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), aplicável por força do artigo 80 da Lei Federal nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (inciso II do art. 129 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público (inciso III do art. 129 da Constituição da República, e, inciso IV do artigo 1º e inciso I do artigo 5ª da Lei Federal nº 7.347/85);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/1993, e, inciso XX do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO, que a recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público para exigir o respeito ao ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento – sob pena de responsabilização;

CONSIDERANDO, que as demandas de natureza coletiva buscam imprimir maior celeridade aos feitos, maior racionalização na realização dos trabalhos de natureza jurídica e uniformidade de tratamento dos casos diante de todos os seus destinatários, evitando a proliferação de demandas de mesmo conteúdo;

CONSIDERANDO que dentre os princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Carta Política de 1988, encontram-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ;

CONSIDERANDO que qualquer tipo de violação a princípios constitucionais e administrativos configura prática de ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), sujeitando o infrator a diversas penalidades civis, administrativas e políticas ;

CONSIDERANDO a prerrogativa de autocontrole de legalidade dos atos administrativos, realizada no âmbito interno de cada Poder, constitui canal legítimo para a adequação do sistema normativo infraconstitucional aos ditames constitucionais; na esteira dos enunciados 346 e 473 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui previsão expressa no sentido de que a criança e o adolescente possuem direito subjetivo à matrícula em estabelecimento de ensino próximo à sua residência, nos termos do art. 53, V, Estatuto da Criança e do Adolescente ;

CONSIDERANDO a existência de notícias aportadas nesta Promotoria de Justiça da comarca que trazem a informação de que filas já estão se formando nos portões de escolas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e ao Estado de Minas Gerais, através de sua Inspetoria de Ensino de Araxá-MG;

CONSIDERANDO que a situação atinge escolas públicas municipais, estaduais e, ainda, estabelecimentos de ensino não governamentais, conveniados, filantrópicos, todos sujeitos à fiscalização do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Educação;

CONSIDERANDO que essas filas não implicam em carência de vagas no sistema público de educação, mas, sim preferência dos alunos e responsáveis por determinadas escolas;

CONSIDERANDO que pais, alunos e demais interessados permanecem nessas filas por dias e noites, expostos às intempéries como chuva, sol, frio, calor, vento etc.;

CONSIDERANDO que lugares na fila são objeto de comercialização, fazendo com que o desejo de uma vaga escolar se transforme em meio de locupletamento ilícito;

CONSIDERANDO as notícias de entreveros e agressões físicas entre pessoas que participam da filas;

CONSIDERANDO as reuniões realizadas na Promotoria de Justiça com representantes das escolas, da Secretaria Municipal de Educação e da Inspetoria de Ensino, todas sem êxito, já que o problema se repete ano a ano;

CONSIDERANDO que foi apresentado à Secretaria Municipal de Educação e à Inspetoria de Ensino a Resolução nº SEE n. 2439 de 14/10/2013 que estabelece, na rede estadual, o critério do sorteio para o preenchimento das vagas remanescentes nas escolas estaduais, após o prazo para a renovação e matrícula dos alunos cadastrados; todavia, nenhum dos órgãos acatou o modelo até o momento;

CONSIDERANDO que a aplicação de regra de competência visando finalidade distinta da prevista na Lei e deixar de praticar ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I e II da Lei 8.429/92

RECOMENDA

1) À i. Senhora Secretária Municipal de Educação e aos dignos Inspetores de Ensino (representantes da Secretaria Estadual de Educação) que:
Adotem as providências necessárias para evitar e/ou eliminar as filas formadas nos portões de estabelecimentos de ensino sob suas responsabilidades;

2) No intuito de contribuir para a solução do grave problema, o Ministério Público recomenda a adoção do critério do sorteio (modelo estabelecido pela Resolução nº SEE n. 2439 de 14/10/2013 e adotado no município de Patos de Minas-MG), conforme regras a seguir:

a) Fica estabelecido critério de sorteio para o preenchimento de vagas remanescentes nas escolas estaduais, municipais, estabelecimentos de ensino não governamentais, conveniados, filantrópicos, todos sujeitos à fiscalização do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Educação sempre que se constatar, após o período para renovação e matrícula dos alunos cadastrados, existência de vagas não preenchidas.

b) O diretor de cada Escola ficará responsável, após fim do prazo de matrícula e renovação, por fazer a contabilização das vagas remanescentes, por série escolar, devendo afixar cartaz na secretaria da escola informando aos interessados o número de vagas disponíveis no dia ____/12/2016, horário __________.

c) Caso não haja vagas remanescentes para sorteio, este fato deverá ser informado também através de cartaz, a ser fixado na secretaria da escola, na mesma data acima mencionada.

d) Os pais ou responsável legal interessados em concorrer ao sorteio deverão comparecer, em dias úteis, entre ___ de dezembro de 2016, a partir de ______horas até dia _____ de dezembro de 2016 às ______horas na secretaria da escola em que deseja uma vaga, para realizar a inscrição, mediante o preenchimento de formulário próprio da escola, padronizados pela Secretaria Municipal de Educação ou Inspetoria de Ensino.

e) No ato da inscrição para o sorteio, a escola fornecerá aos pais ou responsável um comprovante de inscrição.

f) O sorteio das vagas será realizado no dia ____ de dezembro de 2016, no período da manhã, a partir das _______horas, em cada escola em que houver disponibilização de vagas.

g) O horário de cada sorteio será divulgado oportunamente pela Escola, devendo os pais/responsáveis buscar essa informação nas secretarias das Escolas.

h) Comporão, obrigatoriamente, a Comissão organizadora e fiscalizadora do sorteio o Diretor da Escolam um representante da Secretaria Municipal de Educação (se municipal o estabelecimento) e um Inspetor Escolar (se integrante do sistema estadual). O sorteio será público, devendo ocorrer na presença dos pais/responsável que estiverem no local.

i) No horário marcado para a realização do sorteio, presentes os pais, Diretor, representante da Secretaria Municipal de Educação e Inspetor Escolar, as fichas de inscrição serão colocadas, uma a uma, na urna, após a leitura do nome do aluno inscrito. A seguir, será feito o sorteio de fichas de inscrição em número igual ao número de vagas.

j) Na mesma ocasião, após o sorteio mencionado no parágrafo anterior, será feito o sorteio de alunos suplentes, limitado a duas vezes o número de vagas ofertadas.

k) O aluno sorteado como suplente não tem direito adquirido à vaga, fazendo parte tão somente de lista de reserva. Caso haja desistência de algum aluno sorteado, a escola providenciará o contato com o suplente, a partir de _____ de janeiro de 2017, observada rigorosamente a ordem do sorteio.

l) Os pais ou responsável pelo aluno sorteado para as vagas remanescentes terá que providenciar a matrícula na mesma data, ou seja, no dia _____ de dezembro de 2016, no período da ______.

m) A não efetivação da matrícula na data mencionada no “caput” pelos pais ou responsável importará, automaticamente, na renúncia ao direito à vaga. Nesta hipótese, a escola convocará o aluno que figura como suplente para efetuar a matrícula, observando-se rigorosamente a ordem do sorteio dos suplentes.

n) O aluno suplente, que for convocado a fazer a matrícula, deverá efetuá-la no dia _____ de janeiro de 2017. Caso não o faça, estará configurada, automaticamente, à sua renúncia ao direito à vaga. Nesta hipótese, será convocado o próximo suplente e assim por diante, até preenchimento da vaga.

o) Seja dada a mais ampla publicidade à adoção do critério do sorteio e suas respectivas regras, inclusive com sua publicação na imprensa escrita e televisada do Município.

REQUISITA, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº8.625/93, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento pessoal da presente recomendação, informações por escrito, sobre o acolhimento da presente recomendação e respectivas providências adotadas ou, não sendo este o caso, apresentação de justificativa fundamentada para o seu não atendimento.
Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação, DETERMINO:

1) Remessa de cópia à Secretaria Municipal de Educação e à Inspetoria de Ensino, com recibo pessoal dos titulares das pastas

2) Remessa de cópia ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Adolescência – CAODCA, em Belo Horizonte para registro;

3) Remessa de cópia ao Conselho Tutelar de Araxá, para ciência;

4) Publicação pelos veículos da imprensa local;

5) Arquivamento na pasta pertinente do sistema de arquivos da Promotoria de Justiça de Araxá.

AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta do destinatário da presente, fazendo os autos conclusos para posterior deliberação.
Sendo o que cumpria fazer no momento, como dever funcional, prevenindo futuras infrações aos interesses coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente.
Araxá, 22 de novembro de 2016.

MARA LUCIA SILVA DOURADO
Promotora de Justiça

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2 Comentários

  1. Giulliana Dias

    Tem escola próxima a minha casa, que oferece a sério que meu filho vai estudar no próximo ano, mas, trabalho e preciso de uma escola com período integral. As escolas que oferecem ensino fundamental e tempo integral são poucas e deveriam solicitar das mães, comprovantes a cada 3 meses para provar que trabalham, assim, nos ajudando com vagas para nossos filhos. Não tenho condições de pagar uma escola particular, preciso trabalhar e meu filho precisa de tempo integral. Fiz o cadastro escolar, indiquei as 02 escolas que tem 1º ano fundamental e tempo integral. Mas não são próximas a minha casa. Vou correr atrás de vaga para meu filho, vou fazer minha parte. Mas precisamos de ajuda.

    Tenham um ótimo dia!

    Giulliana

    Responder
  2. ALINE

    Bom não concordo com sorteio não……..leis e diretrizes e bases da educação. A partir de janeiro de 2009 CRIANÇAS com mais de 4 anos de idade terão i direito de estudar na escola mais próxima de sua CASA.
    Lei n°11.700 publicada no Diário Oficial da União,acrescenta a norma ao texto da lei de diretrizes e bases da educação.Bom se eu não conseguir para meu filho mais proxima de minha casa ele vai ficar sem ESCOLAAAAAAAAAAAAAAAAAA.

    Obrigada!
    Aline.

    Responder

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