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MPMG cobra cumprimento imediato de pena por ex-prefeito de Araxá

MPMG cobra cumprimento imediato de pena por ex-prefeito de Araxá

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Públicos Municipais, interpôs recursos contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu requerimento para que fosse dado início imediato ao cumprimento da pena por um ex-prefeito de Araxá. O ex-agente político foi condenado, em 2013, à pena de um ano de detenção em regime aberto, por crime contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91). A medida foi substituída por dez dias-multa.

Segundo a procuradora de Justiça Elba Rondino, a decisão do TJMG contraria nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), definida no julgamento do habeas corpus nº 126.292/SP, no sentido de se iniciar a execução penal logo após decisão condenatória proferida ou confirmada pelos tribunais de justiça. “A Segunda Câmara Criminal do TJMG vem resistindo à adoção dessa medida. Isso acarreta, na maioria das vezes, a prescrição da pretensão punitiva, principalmente quando penas menores de quatro anos são aplicadas, pois os condenados passam a interpor infindáveis recursos protelatórios junto aos tribunais superiores”, afirma.

Na decisão do TJMG, o relator do processo defendeu o entendimento de que o exposto nesse HC somente se aplica a processos com duplo grau de jurisdição, não aos de competência originária, que só admitem Recursos Especial e Extraordinário em grau revisional.

Entretanto, a procuradora de Justiça Elba Rondino ressalta que a decisão do STF é clara no sentido de fixar o limite para início da execução da pena quando findas as instâncias ordinárias. “No caso de processos de competência originária, a instância ordinária é a própria instância originária, onde o réu já é bastante beneficiado com o julgamento de um colegiado composto de cinco desembargadores”, esclarece.

Em seu voto no HC, o ministro do STF Luís Roberto Barroso defendeu que “não se justifica no cenário atual a leitura mais conservadora e extremada do princípio da presunção de inocência, que impede a execução (ainda que provisória) da pena quando já existe pronunciamento jurisdicional de segundo grau (ou de órgão colegiado, no caso de foro por prerrogativa de função) no sentido da culpabilidade do agente”.

Para Elba Rondino, esse entendimento se aplica aos processos-crime de competência originária, que são aqueles julgados originariamente nos tribunais em razão de o réu possuir foro privilegiado por prerrogativa de função, a exemplo dos prefeitos municipais.

“Com base na decisão do HC nº 126.292/SP, o MPMG vem buscando que, nesses casos, a execução penal tenha início imediato. Já ingressamos com o recurso cabível no TJMG e com Recurso Especial no STJ”, afirma a procuradora de Justiça.

Fonte: Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Públicos Municipais 

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