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Recomendação para fornecedores que comercializam produtos ou prestam serviços em Araxá e Tapira

Recomendação para fornecedores que comercializam produtos ou prestam serviços em Araxá e Tapira

O PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por verificar a existência de prática de fornecedores que não oferecem aos consumidores a indicação dos preços dos produtos e serviços, o que afronta o disposto nos artigos 6º, III, e 31, caput da Lei Federal n. 8.078/90, bem como artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97, e com fundamento nos artigos 129, II, VI e IX, da Constituição da República de 1988, 23, I e X, da Lei Complementar Estadual n. 117, de 2011 e 4º, I e XIII, da Resolução PGJ n. 11, de 2011, e:

 

 

CONSIDERANDO ser a defesa do consumidor direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V);

 

                                    CONSIDERANDO a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), de ordem pública e interesse social, na forma de seu art. 1º;

 

                                    QUE a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivos, dentre outros, a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4°, caput, da Lei Federal n. 8.078/90);

 

                                    CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter a qualidade na prestação do serviço através do cumprimento dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade e equilíbrio;

 

                                    CONSIDERANDO ser o Princípio da Informação diretriz basilar do Código de Defesa do Consumidor e, como decorrência lógica, constitui direito básico a ser observado nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Federal n. 8.078/90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

                                    QUE o preço de produtos ou serviços deve ser informado quando da oferta dos mesmos, consoante artigo 31, da Lei Federal n. 8.078/90;

 

CONSIDERANDO que o preço deve ser informado diretamente no produto ou, então, caso isso seja impossível, por meio de relação junto aos bens que estão expostos à venda, jamais em local diverso;

 

CONSIDERANDO o teor do artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97, o qual estabelece como prática infrativa a oferta de produtos ou serviços sem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, entre outros dados relevantes;

             

                                    QUE, a propósito, a ausência de preço no produto gera, comumente, inibição em consumidores que desejam comprar, os quais se sentem constrangidos a adentrar o estabelecimento para perguntarem o preço, sem saber se terão condições de pagar o valor solicitado, conforme assentado em decisão proferida pela Junta Recursal do Procon-MG (Recurso n. 636.915/2006);                                                              

 

                                    CONSIDERANDO que a vitrine, regra geral, é o primeiro contato do consumidor com as lojas no varejo. É ela que, regularmente, engrandece nele o desejo de consumo;

 

                                    QUE existe uma técnica específica relacionada à montagem de vitrines, intitulada “vitrinismo”, advinda do Marketing, o que demonstra a propriedade e a importância do referido mecanismo nas práticas comerciais;

 

                                    QUE um percentual elevado das vendas realizadas tem como elemento efetivador as vitrines, visto que, quando essas são bem elaboradas, há transmissão de ideias e sensações ao possível cliente, determinantes para o ato da compra;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 10.962/04, a qual dispõe sobre a oferta e as formas de “precificação” de produtos e serviços, determina a afixação direta de preços por meio de etiquetas ou similares nos bens expostos à venda, bem como em vitrines, mediante divulgação do preço à vista com caracteres legíveis (artigo 2º, inciso I);

 

QUE o artigo 3º do indigitado diploma legal, quando impossível a afixação, permite o uso da relação de preços junto aos produtos expostos, desde que esteja prontamente visível; 

 

                                    QUE, mesmo havendo na legislação específica maneiras diversas de informar preços de produtos e serviços, considerando-se a especificidade dos bens ofertados, é notória a ausência de “precificação” no mercado de consumo desta localidade;

 

QUE a tabela de preços mantida em poder do vendedor, prática bastante usual no mercado de consumo, não satisfaz o comando legal, afinal, o consumidor tem o direito de saber o preço do produto sem que haja necessidade de consultar o vendedor ou pesquisar lista existente em local diverso da exposição do produto;

 

QUE é descabido o argumento de que determinadas transações, pelas características do produto ou do serviço, são mais complexas e, por isso, justificariam a consulta prévia ao vendedor para ciência do preço;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n. 5.903/06, o qual regulamenta as Leis Federais nºs 10.962/04 e 8.078/90, prevê a obrigatoriedade quanto ao preço de produtos e serviços expostos à venda estar sempre visível, enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público (artigo 4º);

 

QUE o artigo 5º do mesmo Decreto assegura a pronta visualização do preço pelo consumidor, independentemente de solicitação do mesmo ou de intervenção do comerciante;

 

QUE o preço do produto ou serviço deverá estar discriminado com o seu valor total à vista e, caso haja outorga de crédito, deverão constar também o valor total a ser pago com o financiamento, o número, periodicidade, valor das prestações, os juros, bem como todos os encargos que incidam sobre o valor do parcelamento e do financiamento (artigo 52 da Lei Federal n. 8.078/90 e artigo 3º do Decreto Federal n. 5.903/06);

 

QUE o uso da expressão “a partir de” ou outra equivalente para definir o preço, sem que esse conste em sua totalidade é uma prática flagrantemente ilegal, vez que não atende às diretrizes de correção, clareza e precisão previstas no artigo 31 da Lei Federal n. 8.078/90 e no artigo 2º, § 1º, do referido Decreto Federal n. 5.903/06;

 

Que a omissão quanto à informação relevante sobre o preço de produtos ou serviços pode configurar o crime contra as relações de consumo previsto no artigo 66, Lei Federal n. 8.078/90, ensejando a propositura da ação penal cabível (Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços);

 

CONSIDERANDO ser inegável, pelo exposto, que o procedimento adotado de não “precificação” de produtos e serviços contraria o ordenamento jurídico, legitimando a autuação dos fornecedores, inclusive sem necessidade de prévia advertência, até porque ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando ignorá-la (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

 

Considerando caso análogo, em que firmada a desnecessidade de prévia advertência para fins de autuação quando verificada a tipificação legal, no qual a Junta Recursal do Procon-MG, acolhendo o voto do ilustre Procurador de Justiça Paulo Calmon Nogueira da Gama, decidiu:

 

É de se ver que a atuação do Órgão de Fiscalização é vinculada à legislação em vigor.  Havendo a tipificação legal, não pode o agente fiscal ou a autoridade administrativa, sob pena de prevaricação, deixar de atuar e simplesmentenotificarouadvertiro infratorcomo quer o recorrente. Advertência, aliás, sequer consta do rol exaustivo de sanções elencados no art. 56 do CDC. O carátereducativoda atuação do Proconcujo foco principal é a conscientização dos consumidores acerca de seus direitosnão exime ninguém de conhecer a Lei (art. 3º, LICC), notadamente os fornecedores em face das obrigações inerentes ao seu ofício.

A eventualidade ou possibilidade de umanotificaçãoouadvertênciado órgão fiscal ser suficiente para se fazer cessar os efeitos de determinada prática abusiva, não significa chancela ou impunidade ao ato infracional que se consumou. (Recurso n. 246.598/04, da Comarca de Governador Valadares).

 

RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE aos FORNECEDORES QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS OU PRESTAM SERVIÇOS EM ARAXÁ E TAPIRA:

 

IQUE, sob pena de aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, informem, de forma correta, clara e precisa, o preço dos produtos e serviços ofertados ao consumidor, inclusive em vitrines;

 

II – QUE estejam cientes de que condutas que dificultem a percepção do preço pelo consumidor, como as exemplificadas abaixo, constituem infração ao direito básico de informação dos consumidores:

a) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

b) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

c) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

d) informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

e) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

f) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

g) atribuir preços distintos para o mesmo item;

h) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

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III – QUE, em cumprimento ao direito básico de informação do consumidor, exibam, nos estabelecimentos, juntamente com a informação sobre os preços dos produtos e serviços, as condições de pagamento que são aceitas, de modo a informar claramente o recebimento ou não de cartões de crédito e/ou débito e quais as bandeiras autorizadas, bem como se o estabelecimento recebe ou não o pagamento de cheque, enfim, as informações necessárias para que o consumidor saiba previamente todas as formas de pagamentos disponíveis;

 

IV – QUE, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de orientação ou prevenção, eventuais dúvidas e questionamentos quanto aos limites, alcance, interpretação e aplicação dos termos desta Recomendação deverão ser apresentados e protocolados por escrito junto a esta Promotoria de Justiça para que sobre esses expedientes se emita ulterior resposta, a qual fará parte integrante dos termos deste documento;

 

Para conhecimento de todos, publique-se a presente Recomendação nos jornais locais.

 

Araxá, 02 de abril de 2014.

 

 

MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO

2º Promotor de Justiça

Curador do Consumidor

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