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DER-MG restringe circulação de grandes veículos durante a Copa do Mundo

Para dar maior segurança aos usuários das rodovias, de pista simples ou duplas, próximas a Região Metropolitana de Belo Horizonte, durante a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, o Departamento de Estrada de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), publicou portaria que restringe a circulação das Combinações de Veículos de Carga – CVC, das Combinações de Transporte de Veículos – CTV, cargas indivisíveis e combinações de veículos que exceda as dimensões regulamentares, bem como de todos os veículos transportando produtos perigosos.

A medida atinge as rodovias MG-010, MG-020, MG-030, MG-040, MG-050, MG-060, MG-155, MG-424, MG-435, LMG-800, LMG-806, LMG-808 e MGC-262.

No mês de junho, os dias 14 (sábado), 17 (terça-feira), 21 (sábado), 24 (terça-feira) e 28 (sábado), o horário de restrição de circulação será das 8h às 21h. 

No dia 8 de julho, terça-feira, a restrição de circulação será das 10h às 23h59.

A Portaria Nº 3302, além de proporcionar maior segurança aos usuários que circularam pelas rodovias abrangidas por ela, visa uniformizar os procedimentos de fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados e os de transporte de produtos perigosos, mesmo que estes estejam vazios ou com carga, portando ou não Autorização Especial de Trânsito – AET.

A portaria abre exceção para o transporte de combustível para o abastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Confins – no entanto poderá, excepcionalmente, ser autorizado pelo DER/MG, desde que os veículos sejam acompanhados de escolta armada, a ser contratada pelo embarcador e/ou transportador.

O mesmo acontece com o transporte de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (nº ONU 1.075), para fins de venda e/ou distribuição domiciliar, desde que realizado em motocicleta equipada com “side-car” ou triciclo, devendo o veículo estar devidamente registrado, licenciado e adaptado para o transporte deste produto.

A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 187, inciso I da Lei Federal nº. 9.503, de 1997 e no art. 43 Decreto Federal nº 96.044, de 1998, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais. Em cumprimento aos artigos 1º e 2º, os veículos apreendidos deverão ser retidos até o término do horário de restrição e, quando liberados, não poderão transitar em comboios.

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