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Lançamento do livro Conversão da união estável em casamento

A Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer, no art. 226, § 3º, que: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O tema envolve diversas polêmicas. Desde a antiguidade existe preocupação no sentido de que os casais optantes pelo relacionamento informal possam exercer o direito de convolar matrimônio.

Atualmente, conforme mostram os registros de 2010 do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 1/3 dos casais brasileiros não tem vínculo inscrito no Registro Civil, sendo, pois, os destinatários imediatos da norma constitucional em estudo, que poderão necessitar de assistência jurídica e orientação.

Neste cenário, o Juiz de Direito e Professor de Direito Civil do UNIARAXÁ, Dr. Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, elucida que, embora o Poder Constituinte oriente para a edição de lei que facilite a conversão da união estável, entre o homem e a mulher, em casamento, o legislador ordinário ainda não cumpriu essa missão ou, ao menos, assim não o fez adequadamente, ao editar a Lei n. 9.278, de 10.05.1996, tampouco o art. 1.726 do Código Civil de 2002. É certo que proposições legislativas tramitam junto ao Congresso Nacional. Essa situação de lacuna no direito gera problemas, que normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados procuram suprir e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, enfrenta, com inovações.

Estudando o assunto de forma profunda, compila estudos de direito comparado, a revelar previsões normativas semelhantes à brasileira, embora sem a peculiaridade de, em sede constitucional, estabelecer que a lei deva facilitar a conversão da união estável, entre o homem e a mulher, em casamento.

Ressalta que, no Brasil, a Constituição Federal e as leis, inclusive o Código Civil, prevêem que casamento é apenas entre o homem e a mulher, sendo qualquer inovação dependente de norma oriunda do Poder Legislativo ou mesmo do Constituinte Derivado, tal como se entende na França, na Alemanha, nos EUA e muitos outros países do primeiro mundo. Assim sustenta com base nas lições de renomados juristas, nacionais e estrangeiros.

Observa mais que, o instituo da separação judicial continua vigente, como opção para casais que resolvam deixar a vida em comum. A Emenda Constitucional n. 66/10 apenas facilitou o direito ao divórcio, sem proibir a separação judicial ou extrajudicial.

O autor aponta, por fim, algumas das possíveis razões, jurídicas e práticas, para se pensar no direito à conversão da união estável em casamento; as indispensáveis exigências constitucionais e legais para tanto; o procedimento mais adequado; além dos efeitos decorrentes do exercício dessa faculdade.

Além disso, esclarece sobre problemas do dia a dia, como partilha o patrimônio comum, alimentos, uso do sobrenome, condição de dependente junto ao INSS e de beneficiário de seguros, direitos a indenizações, direito à herança e demais direitos sucessórios, reconhecimento de filhos, meios de prova do relacionamento, dentre muitos outros direitos e deveres. Para tanto, considera as soluções que vêm sendo dadas pela jurisprudência, pelos Tribunais, aos inúmeros processos judiciais envolvendo pessoas que viveram em união estável.

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