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Recomendação do MP aos responsáveis por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais

RECOMENDAÇÃO  N. 06/2020
Dispõe sobre a necessidade de higienização adequada de equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços colocados à disposição do consumidor e sobre a imprescindibilidade da divulgação ostensiva e clara de informações sobre medidas adotadas para a restrição de aglomeração de pessoas, tanto no interior como no exterior dos estabelecimentos que permanecem em funcionamento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça e Curador de Defesa do Consumidor da Comarca de Araxá que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas constantes do artigo 129, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil; do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93; do art. 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 34/94, e:

CONSIDERANDO que se inclui entre as funções institucionais do Ministério Público promover as medidas necessárias a garantir a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sobretudo no que tange aos direitos do consumidor, conforme o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e, expressamente, no artigo 67, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 34/94 e artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado, assim como o artigo 170, inciso V, da mesma prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, mediante observação do princípio da defesa do consumidor, dentre outros;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos seus direitos básicos “a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (artigo 6º, inciso I);

CONSIDERANDO que, devido à situação de exceção desencadeada pelo surto da doença provocada pelo Coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contigenciamento em Saúde do COVID-19 deliberou medidas emergenciais a serem adotadas pelo Poder Público enquanto durar a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Estado de Minas Gerais, através da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 N. 17/2020 (artigo 8º “caput”, inciso II), determinando a manutenção em funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

CONSIDERANDO que o caso vem exigindo a implementação de diversas ações públicas restritivas de aproximação física das pessoas, como forma de minimizar a proliferação da doença na população;

CONSIDERANDO o conteúdo da NOTA TÉCNICA n. 10/SES/SUBVS-SVS-DVAA/2020, editada pelo Governo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, na qual se determinou que tais estabelecimentos devem intensificar as ações de limpeza; disponibilizar produtos de assepsia aos clientes; manter distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; e divulgar as medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus;

CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica concedeu aos fornecedores e comerciantes o poder de limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque das mercadorias;

CONSIDERANDO que o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor determina que as infrações das normas ali dispostas sujeitam o fornecedor a diversas sanções, entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição da atividade;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, faculta ao MINISTÉRIO PÚBLICO expedir RECOMENDAÇÕES, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

R E C O M E N D A aos responsáveis por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais da Comarca de Araxá, cujo funcionamento não se encontra restringido que:
1 – Deverão higienizar equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de seus produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, tais como carrinhos, cestinhas, caixas eletrônicos, dentre outros, três vezes ao dia, com a utilização de solução de hipoclorito de sódio, álcool gel ou outro saneante, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação, conforme determina a Lei Federal n. 13.486/2017;
2 – Adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
3 – O fornecedor deverá organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos para que não haja, em nenhum de seus setores, aglomeração de pessoas, observando-se a distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas;
4 – Da mesma forma, o fornecedor deverá adotar medidas eficientes para organizar as filas que se formarem no lado externo do seu estabelecimento, observando-se a distância mínima de dois metros entre cada consumidor;
5 – Estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem possuir idade igual ou superior a sessenta anos, portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, além de gestantes ou lactantes;
6 – O fornecedor deverá divulgar de forma clara, ostensiva e legível, por meio de informes ou cartazes, afixados nos setores internos e na área externa de seu estabelecimento, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos consumidores, funcionários e colaboradores para minimizar os riscos de contágio pelo vírus Covid 19 (coronavírus);
7 – Adverte-se, por fim, que o eventual descumprimento ou desobediência aos termos da referida NOTA TÉCNICA n. 10/SES/SUBVS-SVS-DVAA/2020, editada pelo Governo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, ainda que parcial, poderá implicar na adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis por parte das autoridades públicas responsáveis e do Ministério Público.
A presente recomendação se dá em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, em prol da saúde coletiva e do bem estar geral da população brasileira.

Determino o encaminhamento, por meio eletrônico, da presente recomendação à Coordenadoria do Procon-MG e ao PROCON-Municipal, para ciência; à Associação Comercial, Industrial, de Turismo, de Serviços e Agronegócios de Araxá – ACIA e à Associação Comercial e Industrial de Tapira, caso exista, com a finalidade de repassá-la aos seus associados (fornecedores, varejistas, atacadistas, dentre outros); bem como aos órgãos da imprensa local para publicação e divulgação da mesma.

Determino, ainda, o encaminhamento deste documento ao Comando do 37º Batalhão de Polícia Militar de Araxá e à Delegacia Regional de Polícia Civil de Araxá, para ciência e eventuais providências quanto à constatação, orientação, registro e investigação de notícias de situações concretas de descumprimento da Recomendação, dando-se a maior publicidade possível.

Araxá, 1º de abril de 2020.

MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO
2º Promotor de Justiça
Curador do Consumidor

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