
O ex-prefeito Antônio Leonardo Lemos de Oliveira foi inocentado em ação do Ministério Público que o acusava de duplicidade de pagamento e reajustes ilegais relacionados ao contrato de concessão da coleta de lixo urbano da cidade, especificamente nos anos de 2002 e 2003.
Acompanhe a nota na íntegra:
Em fevereiro de 2011, o Ministério Público local ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Araxá Antonio Leonardo Lemos Oliveira. A referida ação tinha como objeto principal apurar pagamentos indevidos (duplicidade de pagamento e reajustes ilegais) relativos ao contrato de concessão da coleta de lixo urbano da cidade, especificamente nos anos de 2002 e 2003.
No transcorrer do processo, mesmo não tendo sido recebida à ação pelo Juízo competente da 1ª Vara Cível, as partes diretamente citadas se manifestaram no direito e no cumprimento do devido processo legal.
Com a farta documentação apresentada nos autos pelos advogados do ex-prefeito Antonio Leonardo, foi requerido ao Juízo produção antecipada de provas, dentre as quais perícia judicial, com o que concordou o Ministério Público ficando comprovado que não existiu nenhuma conduta irregular por parte do ex-gestor do município, Antonio Leonardo.
Diante do fato, o Ministério Público através da Promotora Mara Lúcia Silva Dourado assim se manifestou. Como parte integrante do vasto Relatório emanado do Ministério Público, destaca-se: “ ….Tais provas afastaram os fatos e atos noticiados na inicial: duplicidade de pagamentos e reajustes ilegais. Registre-se que o direcionamento e superfaturamento foram afastados pelo relatório de fls.813. Então, qual a razão do recebimento da ação e “regular” processamento? Definitivamente, tenho que isso não é razoável.” E finaliza: “… Por todo o exposto e, consideradas todas as provas encartadas ao feito que, o Ministério Público pugna pelo não recebimento da ação.”
Ato seguinte, foi pronunciada Decisão por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Rodrigo da Fonseca Caríssimo. Destaca-se: “…9. Nesse contexto, os elementos de convicção trazidos nesta fase preliminar acabaram por afastar os indícios de conduta ímproba visualizados nas provas que fundamentaram o pedido inicial, tanto assim que o próprio autor da ação bateu-se pelo seu não recebimento, com vistas a instauração de demanda destituída de justa causa.” E continua: “… 10. ………. No atual estágio de tramitação do feito, as razões defensivas preliminares e, mormente, as razões explicitadas no r. parecer do Ministério Público às folhas 1.834/1.841, possuem fundamentação suficiente a ensejar a rejeição da ação, com amparo no art. 17, § 8 da Lei 8.429/1992.” A Decisão conclui: “…..11. Ante o exposto, rejeito a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada e, por conseguinte, fica sem efeito o decreto de indisponibilidade de bens dos demandados, os quais deverão ser imediatamente liberados do seqüestro judicial”.
Importante ressaltar, que da Decisão esperou-se o prazo legal de trânsito em julgado e arquivamento definitivo, para a oportuna e necessária informação à comunidade de Araxá.