Um homem tetraplégico residente em Araxá conseguiu na Justiça o direito a tratamento de oxigenação hiperbárica, técnica que consiste em submeter o paciente à inalação de oxigênio puro, em uma câmara vedada com pressão maior que a atmosférica. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O paciente ficou tetraplégico depois de ter sido agredido em um show no Parque de Exposições de Araxá. Sem condições financeiras para arcar com a oxigenoterapia, solicitou que o tratamento fosse realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele já havia se submetido a outros recursos terapêuticos anteriormente, sem que houvesse sucesso. E, por meio de laudos médicos, comprovou a gravidade de seu estado.
O órgão público alega em sua defesa que a preocupação em racionalizar o fornecimento de medicamentos não é apenas financeira, mas também diz respeito à vida e à saúde da população, já que a economia de recursos garante o tratamento de um número cada vez maior de pacientes. Além disso, afirma que o fornecimento da referida terapia é uma interferência do Poder Judiciário numa política legítima traçada pela União no sentido de padronizar e principalmente regular tal fornecimento.
O desembargador Kildare Carvalho, relator do recurso, baseado no artigo 196 da Constituição Federal, concluiu que a sentença de Primeira Instância deveria ser mantida, garantindo assim o tratamento do paciente. O artigo, no qual se baseou o relator, afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ainda que observada a necessidade de ponderar a autorização de tratamentos dispendiosos pelo SUS, haja vista que a economia de despesas visa atender um número maior de cidadãos, a turma de desembargadores avaliou como necessária a concessão do tratamento requerido. Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho concordaram com a decisão do relator.
Fonte: Ascom TJMG