Comissão de Negociação da Data-Base apresenta pauta com mais de 50 reivindicações

Comissão de Negociação da Data-Base apresenta pauta com mais de 50 reivindicações

Comissão de Negociação da Data-Base apresenta pauta com mais de 50 reivindicações 1

A Comissão de Negociação da Data-Base protocolou na última semana a proposta de reivindicações para serem analisadas pela administração municipal. A pauta possui 58 cláusulas, sendo 54 de caráter econômico e social. O documento foi assinado pelo presidente do Sindicato dos Servidores Públicos municipais de Araxá e Região (Sinplalto), Hely Aires, o presidente da Associação dos Servidores da Prefeitura de Araxá (Aserpa), José dos Reis (Zezinho) e o presidente da Cooperativa dos Servidores da Prefeitura Municipal de Araxá (Cosprema), Daniel Drumomd, entidades representativas dos servidores no município. De acordo com o calendário de negociação, a Prefeitura de Araxá tem até o dia 10 de maio para apresentar uma contraproposta.

Entre os dias 13 e 17 de maio, as entidades representativas da categoria realizam uma assembleia unificada com os servidores municipais para aprovação das reivindicações. A expectativa é que as reivindicações aprovadas pelo prefeito Jeová Moreira da Costa já reflitam no pagamento do mês de junho e o projeto de reajuste salarial seja encaminhado a Câmara Municipal até o 23 de maio. Além da comissão de negociação, a reunião que protocolou a pauta de reivindicações contou com a presença do secretário municipal Planejamento e Gestão, Jorge Borba, os assessores jurídicos, Jonathan Reanud e Ednamara Flores Rodrigues, a servidora da Educação Janaina Pereira e o vereador MarcIlio da Prefeitura (PT).

Dentre as principais reivindicações estão: “A titulo de ganho real nos vencimentos e demais vantagem dos trabalhadores do serviço público municipal será concedida aumento real, correspondente a 14,55% (quatorze e cinquenta e cinco por cento), a incidir sobre a remuneração do mês de maio/2013, corrigido pelos índices do INPC – IBGE. O aumento real será extensivo a todos os aposentados e pensionistas. O percentual é um levantamento das perdas salariais que o DIESSE realizou com base no período de janeiro de 1997 a janeiro de 2013”, destaca a solicitação. Além do reajuste de 14,55%, a Comissão de Negociação da Data-Base reivindica o aumento no vale alimentação de R$ 160 para R$ 250, piso salarial de R$  R$ 776, 64 para os servidores públicos, o cumprimento do Pisa Nacional da Educação referente as horas trabalhadas, dentre outras.

De acordo com o presidente do Sinplalto, Hely Aires, a pauta elaborada para a Data-Base 2013 atende parcialmente as necessidades da categoria. “Pensamos e estudados muito para elaborar esse documento. Estamos solicitando parte das reivindicações da categoria. São mais de 50 reivindicações e pode até parecer muito, mas não é. Temos que lembrar que são anos e anos de desvalorização da categoria e as reivindicações são inúmeras. Não podemos iludir o servidor e achar que em apenas uma Data-Base vamos conseguir acabar com a defasagem que existe há bastante tempo. Tudo que foi proposto a prefeitura tem condições de atender, sempre pautamos essa negociação com muito respeito entre as partes e esperamos que o prefeito possa atender todas as reivindicações da categoria.”

Segundo Hely, uma assembleia unificada será promovida. “Assim que a prefeitura apresentar a contraproposta vamos convocar os associados e filiados do Sinplalto, Aserpa e Cosprema para apresentação aos servidores. Quem vai aprovar a contraproposta que teremos é a categoria. De acordo com o nosso calendário de negociação a assembleia unificada deve acontecer entre os dias 13 e 17 de maio. Mais uma vez temos que ressaltar o esforço de todos que fazem parte da comissão de negociação em elaborar uma pauta que atenda as necessidade da categoria e que esteja dentro das condições da administração municipal de cumprir”, ressalta Hely.

Confira a Pauta de Reivindicações – Data-Base 2013 – Anexo

Ref.:    Pauta de reivindicações elaborada pela Diretoria do SINPLALTO e pela Comissão de Negociação, e discutida com a ASSERPA e o COOSPREMA.

Tem a presente, a finalidade de iniciar as tratativas acerca da negociação coletiva, visando à composição de instrumento normativo aos servidores/trabalhadores municipais do Município de Araxá, no âmbito das Autarquias, Fundações e Institutos, por sua entidade representativa o Sindicato dos Servidores Público Municipais das Prefeituras, Câmaras e Autarquias da Micro Região do Planalto de Araxá, CNPJ nº 26.041.228/0001-13, com sede na Rua Rio Branco, 987, Bairro São Cristovão, nesta cidade. Segue em anexo oRol de Reivindicações da “Campanha Salarial”(e condições de trabalho) dos Servidores Municipais de Araxá, vigência de 1º de maio de 2013 a 31 de abril de 2014, objetivando a efetiva valorização dos servidores.

Mencionado rol foi aprovada pela comissão formada pelo sindicato da categoria.

Preliminarmente requer seja garantida a data-base da categoria no dia 1º de maio de 2013, bem como o cumprimento do calendário de reuniões estabelecido na reunião ocorrida no dia 30.04.2013.

A presente pauta é expressão de um representativo processo de elaboração e discussão democrática com a categoria, balizado por estudo econômico-financeiro das perdas salariais e dos indicadores financeiros do Município de Araxá (Prefeitura) e também balizado nos limites legais previstos na Lei Complementar n. 101/2000.

Ainda, tem a presente a finalidade de garantir a data-base no dia 1º de maio de 2013, o que desde já fica requerido.

Cordialmente, 

Saudações Sindicais, 

Hely Aires da Silva

Presidente do Sinplalto

José dos Reis de Paula

Presidente da Aserpa

Daniel Neves Dumont

Presidente da Cosprema

ROL DE REINVICAÇÕES

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA MESA DE NEGOCIAÇÃO. A manutenção da Mesa de Negociação com o Sindicato, com a participação do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, indispensavelmente dos Secretários de Planejamento e Gestão, Educação e Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE. Entende-se por data-base, para fins deste Rol de Reivindicações, a data de início de vigência de acordo coletivo ou sentença normativa. Também o período do ano em que a Administração Municipal de Araxá (Poder Executivo) e o Sinplalto se reunirão para negociar e repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. A Administração Municipal de Araxá (Poder Executivo) reconhece e legitima a data-base da categoria em 1º de maio de cada ano, sendo esta garantida na Lei Orgânica do Município. Fica, pois, a data-base da categoria fica mantida em 1º de Maio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE.

1. O prazo de vigência do contrato coletivo será de um ano, a contar de 01 de maio de 2013.

2. As reivindicações aqui apresentadas e que se constituirão em acordo coletivo de trabalho, firmado entre o SINPLALTO e o Município de Araxá, abrangem todos os trabalhadores do serviço público municipal, da administração municipal direta e Indireta (Autarquias e Fundações).

3. Incluem-se como trabalhadores do serviço público municipal, para fins de direito deste acordo coletivo: os Agentes de Combates às Endemias; os Agentes de Cidadania; os Agentes Comunitários de Saúde; os trabalhadores Contratados por Prazo Determinado; os Estagiários; os Comissionados; os Concursados; os Estáveis.

4. Os resultados das negociações receberão as formas jurídicas adequadas a cada caso, quais sejam leis municipais, decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas e outras.

5. As atas de negociações serão finalizadas e assinadas na própria reunião e se constituem em documento legal que vinculará as partes a cumprir integralmente as obrigações assumidas.

6. A síntese dos debates constará de forma expressa nas atas constando de forma objetiva e clara se a reivindicação foi atendida ou não, e as formas como serão implantadas as reivindicações acordadas.

7. As partes têm pleno direito de fazer constar na ata a sua versão para cada situação, não podendo a outra parte impedir que este direito seja exercido.

8. Todas as questões mencionadas durante a reunião constarão da ata na forma como mencionadas independente da vontade daquele que as mencionou.

9. Retificações e retratações a respeito de pronunciamentos deverão ser feitas ainda durante a reunião de negociação e constarão como retratação ou esclarecimento.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS AUMENTO REAL DE SALÁRIOS. A título de ganho real nos vencimentos e demais vantagem dos trabalhadores do serviço público municipal será concedida aumento real, correspondente a 14,55% (quatorze e cinquenta e cinco por cento), a incidir sobre a remuneração do mês de maio/2013, corrigido pelos índices do INPC – IBGE. O aumento real será extensivo a todos os aposentados e pensionistas. O percentual é um levantamento das perdas salariais que o DIESSE realizou com base no período de janeiro de 1997 a janeiro de 2013.

CLÁUSULA QUINTA – REVISAO DO PISO SALARIAL POR FUNÇÃO.A Revisão do Piso Salarial por Função se faz necessário devido ao piso estar defasado há 18 (dezoito) anos, tornando-se inferior ao de muitos municípios, inclusive de menor porte.

CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇAO. Administração direta e Indireta concederá um reajuste Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta, efetivos Aposentados, Pensionistas, Concursado e Estáveis, no Cartão Alimentação, passando seu valor para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PISO SALARIAL. O piso salarial da categoria dos servidores no Serviço público Municipal de ARAXÁ-MG, em junho de 2013 será de R$ 776,64 (Setecentos e Setenta e Seis Reais e Sessenta e Quatrocentavos) mensais, não podendo nenhum servidor ser admitido ou receber salário inferior ao piso do município (piso salarial).

CLÁUSULA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho do pessoal do turno diurno será de 40 (quarenta) horas semanais, de segundasàs sextas-feiras, sendo no máximo 06 (seis) horas por diárias, sem qualquer redução salarial, exceto os profissionais da educação e psicólogos que têm horários diferenciados previstos em Lei, ressalvando os demais servidores que possuem carga horária diferenciada.

CLÁUSULA NONA – DAS HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias, quando efetivamente prestados, serão remuneradas da seguinte forma:

A) – Até o limite de 20 (vinte) horas mensais serão acrescidos do adicional de 60% (Sessenta por cento) sobre o salário;

B) – As horas extras que excederem ao número de 20 (vinte) mensais serão acrescidas do adicional de 70% (Setenta por cento) sobre o salário, até o limite de duas horas por dia;

C) – Após a jornada diária de 2 (duas) horas ou de mais de 20 (vinte) horas semanais, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o salário.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Os salários de todos os servidores Municipais serão efetuados impreterivelmente até o último dia do mês trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Sempre que o pagamento dos salários dos servidores for efetuado com atraso, os mesmos deverão ser corrigidos de acordo com o Art., 89 da Lei Orgânica do Município, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a remuneração.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O pagamento do 13º-salário será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 20 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro do corrente ano, e o abono natalino instituto pela Lei Municipal 5.948/98 será pago até o dia 27 de dezembro do corrente ano.

CLÁUSULA DÉCIMA -PRIMEIRA – DO TRANSPORTE. O Município fornecerá, para os servidores externos, transporte aos seus servidores em veículos equipados adequadamente com bancos e coberturas, respeitadas as normas de segurança, especialmente o limite de lotação.

CLÁUSULA DÉCIMA -SEGUNDA – DO VALE TRANSPORTE. Os servidores que necessitarem de transporte Coletivo para se deslocarem da residência para o trabalho e que não estão sendo atendidos pelo ônibus do município/empregador, receberão Vale-Transporte Gratuito, regulamentado por lei municipal e, na sua ausência, pela legislação federal em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA -TERCEIRA – DO LANCHE. Será fornecido a todos os servidores municipais, diariamente, entre em dois horários diferentes das 09h00min às 10h00min e 15h00min às 16h30min, um lanche gratuito composto de pão com manteiga, café, leite ou suco de frutas, servido em refeitório com espaço e condições higiênicas adequadas.

CLÁUSULA DÉCIMA -QUARTA – DO CURSO DE RECICLAGEM. O Município promoverá a participação de seus servidores em cursos de reciclagem e capacitação, nas áreas técnicas e humanas pertinentes às respectivas funções, respeitando a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cursos poderão ser solicitados pelo Sindicato, ou pela ASERPA tendo o Município o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sendo que a realização dos cursos se dará no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DAS FÉRIAS.O Município efetuará o pagamento da remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DAS FÉRIAS-PREMIO. O Município concederá aos servidores Municipais da Administração Direta e Indireta efetivos, Concursado e Estável a licença para o gozo das férias quando solicitado, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da concessão.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores que ainda têm o direito de receber em espécie suas férias também farão o requerimento 60(sessenta) dias antes da data do aniversario.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DO ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO. Àquele que substituir, acumular função, cumprir férias, por prazo superior a 15 (quinze) dias, terá a mesma a remuneração do substituído, obedecendo ao princípio a isonomia salarial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA LICENÇA-ANIVERSÁRIO. O Município concederá 1 (um) dia de folga para o servidor no dia de seu aniversário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA– DA GARANTIA AO ACIDENTADO. Ao servidor acidentado, vítima de acidente do trabalho, que ficar afastado por mais de 15 (quinze) dias, fica asseguradaa estabilidade ao emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após o retorno ao serviço, independentemente, da estabilidade própria do servidor público garantida constitucionalmente, exceto contrato com prazo determinado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O Município deverá conceder aos servidores públicos o Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade, nos termos da legislação federal em vigor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A partir da data da assinatura do presente acordo fica o município compromissado apagar, em 120 (cento e vinte) dias todos os pedidos de insalubridade e periculosidade pendentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA CIPA. A Administração Direta e Indireta instituirá CIPA, para a implantação imediata das políticas de segurança de trabalhos visando o PCMSO, PPRA, dentre outros, tudo na forma da legislação federal aplicável à matéria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO/CIPA.O Município se obriga a providenciar imediata estruturação (física, funcional e recursos humanos) do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho e da CIPA. Deverá o município, também, providenciar a regularização do pagamento das despesas com acidentes de trabalho e doenças profissionais dos servidores municipais, bem como a regularização imediata do pagamento de insalubridade e periculosidade de todos os processos parados ate a presente dataaos servidores que fazem jus a estes adicionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA–DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.O município providenciará o imediato fornecimento regular dos EPI – Equipamento de Proteção Individual aos servidores, na forma da legislação federal em vigor, bem como a aquisição de protetor solar, chapéu e ou boné, óculos escuros sem grau e capas de chuva para servidores que exercem atividades expostas ao sol, à baixa umidade relativa do ar, ao calor intenso e a chuvas, tais como aos servidores da limpeza urbana, capina, equipe de Endemias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DO REPASSE DE SUBVENÇÃO. O Município repassará à COOSPREMA verba de subvenção no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), divididos em parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de maio/2013.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – DA CESTA BÁSICA. O município fornecerá complementação alimentar aos servidores, principalmente os de baixa rendam, mediante um levantamento socioeconômico de cada servidor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – DO SEGURO COLETIVO. O Município deverá fazer um seguro coletivo de vida em grupo e de acidentes pessoais para todos os servidores cujo valor individual não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DO ATENDIMENTO À SAÚDE. O Município manterá o convenio com a ASERPA, para o funcionamento do Programa de Saúde do Servidor Público Municipal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – DO VALE GÁS. A Administração Direta e Indireta concederá aos servidores públicos municipais Aposentados, Pensionistas, Concursados, Estáveis e Contratados, de Vale Gás, mensalmente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – DA POLITICA DE VALORIZAÇAO DO SERVIDOR. O Município providenciará a criação e apoio ao do Conselho Municipal do Servidor Público.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Município promoverá a revisão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do presente acordo, das Leis Municipais ns. 1.288/74, 2.360/90 e 4.549/2004, com a participação efetiva das entidades representativas da classe, Sindicato, Comissão de Negociação, ASERPA e COSPREMA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA- DOS UNIFORMES. A Administração direta e indireta fornecerão gratuitamente a seus empregados uniformes, fardamento e equipamentos de proteção individual quando exigidos para prestação de serviços, contra recibo especifico para tal fim, respeitada a legislação vigente, orientando e fiscalizando o empregado de forma a garantir o efetivo uso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na legislação federal vigente, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por danos causados pelo mau uso. Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os uniformes e EPIs em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A Administração direta e indireta somente estará obrigada ao fornecimento de calçado especial (tipo botina) quando a natureza do trabalho assim exigir, não sendo considerado EPI o calçado normal utilizado no trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA- PRIMEIRA – DA REAVALIAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM.O Município providenciará, urgentemente, a reavaliação da tabela de pagamento das diárias de viagens dos servidores municipais praticados pela Prefeitura Municipal, com pagamento antecipado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. DO PONTO ELETRONICO. Fica acordada a obrigatoriedade a implantação do relógio de ponto (ponto eletrônico) para todos os setores e estabelecimentos do município, nos termos da legislação federal em vigor.

DA CATEGORIA DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – DA ANISTIA AO CORTE DO PONTO DA PARALISAÇÃO DO DIA 23/04/2013. A paralisação ocorrida no dia 23.04.2013 foi legal, pelo que os servidores que a ela aderiram deverão ser reembolsados do dia descontado, mormente quando deverão repor as aulas não ministradas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA. A Lei Municipal 5.564/2011, que instituiu o Plano de Carreira dos servidores da Educação feita no calor da implantação do piso nacional e das leis de diretrizes básicas da educação, têm apresentado uma série de prejuízos aos servidores. Por isso, precisa ser revisto com urgência e de forma democrática. Assim, deverá o município providenciar a revisão desses planos em conjunto com o Sindicato e comissão servidores por função formada dentro do sindicato, onde serão realizada reuniões entre o Sindicato, a comissão e a Administração Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica garantido na revisão a Lei Municipal 5.664/2009, o reenquadramento mento  de todos os servidores que compõem o quadro geral da Educação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA APLICAÇÃO DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A Lei do Piso Nacional do Magistério determina que 1/3 da jornada do professor seja cumprida fora da sala de aula para que o professor possa preparar as atividades de seus alunos. Assim, reivindica-se aos professores dessa Municipalidade tal amparo legal de:

Referente a 25 horas – R$ 1.567,00: 40 X 25 = R$ 979,37.

Referente a 27 horas – R$ 1.567,00: 40 X 27 = R$ 1.057,72.

Referente a 30 horas – R$ 1.567,00: 40 X 30 = R$ 1.175,25.

Os cálculos acima mencionados e o Art. 22 do Plano de Carreira da Lei 5664/09,  fundamenta nossa reivindicação.

Art. 22 Para o desempenho das atribuições próprias das atividades descritas no Regimento da Unidade, o profissional da Educação terá a seguinte jornada de horas semanais de trabalho por cargo conforme.

I – Os cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil e da Educação Básica – Anos Iniciais e Anos Finais, serão exercidos em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

a) para os servidores das carreiras de docência e apoio pedagógico, o percentual de 20% (vinte por cento) das horas da jornada semanal destina-se a atividades de preparação, planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração com a administração da unidade em atividades extras, participação, avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, eventos, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade, conforme seu plano de desenvolvimento e nos termos dos limites estabelecidos pela secretaria.

b) A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais por cargo pode ser aumentada em caráter excepcional e temporário, em regime de horas excedentes, por necessidade curricular, com consequente aumento proporcional do respectivo vencimento, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, na forma estabelecida nesta Lei.

PARAGRAFO PRIMEIRO – DO PONTO ELETRONICO. Fica acordada a obrigatoriedade a implantação do relógio de ponto, nos termos da legislação federal em vigor.

DA CATEGORIA DE SERVIDORES DA SAÚDE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. O Município fornecerá Vale-Transporte, em pecúnia, nos Plantões extras “DOBRAS”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO BANCO DE HORAS. Será criado pelas partes sistema de banco de horas como incentivo aos profissionais que no seu plantão, trabalharem no lugar de faltosos e ou de funcionário licenciado, em folga ou em pecúnia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORAS EXTRAS EM PLANTÕES. Os servidores da Saúde receberão hora-extra nos plantões ocorridos em feriados, pontos facultativos, sábados e domingos trabalhados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MUDANÇA DE PLANTÃO OU LOCAL DE TRABALHO O Município deverá comunicar, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) de eventual mudança de plantão ou local de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / INFRAESTRUTURA. O Município se obriga a fazer melhorias nainfraestrutura física das unidades de saúde e no fornecimento de materiais de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA – VESTIÁRIO. O Município se obriga a fazer vestiários e criar espaços com armários personalizados com chave, para uso dos servidores, nos estabelecimentos de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. O Município se obriga a adotar programa de prevenção, tratamento e reintegração social dos servidores vítimas de alcoolismo e/ou outras drogas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – DO PONTO ELETRONICO. Fica acordada a obrigatoriedade a implantação do relógio de ponto (ponto eletrônico) na entrada e saída de ambos detodos os estabelecimentos de trabalho. Aos servidores de plantão, será permitida a saída dos estabelecimentos de saúdo no intervalo das refeições. Deverá o Município fornecer alimentação aos plantonistas da área de saúde, na forma da legislação federal vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO CURSO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO. O Município deverá investir em políticas de incentivo à formação no ensino médio, fundamental, curso superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e inclusão digital para todos os servidores municipais. Deverá fornecer, periodicamente, cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores municipais, prioritariamente oferecendo cursos através da UAB/UFOP/UFMG e outras entidades para os servidores municipais, com ampla divulgação dos cursos. Deverá, també3m, fornecer espaços adequados aos cursos.O espaço físico e as instalações da sede do SINPLALTO estarão à disposição desta secretaria para este fim e ou outras atividades.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -QUINTA – DO ABONO URGENCIA/EMERGENCIA. O Município pagará abono a todos profissionais de enfermagem, equivalente a R$ 60.00 (sessenta reais).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -SEXTA – DA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS. O Município se compromete a enviar à Câmara Municipal projeto de lei que estabeleça equiparação dos salários dos cargos e funções de todos os servidores públicos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -SÉTIMA – DA COMISSÃO PERMANENTE. A Secretaria Municipal de Saúde, SINPLALTO, ASERPA e COPREMA, estabelecerão comissão permanente de negociações que se reunirá periodicamente e sempre que necessário, para avaliar o cumprimento das questões acordadas e debater novas reivindicações dos servidores. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO 30 HORAS PARA TODOS OS SERVIDORES DA SAÚDE.  Os servidores profissionais da saúde laboram em atividade que os levam rapidamente à fadiga, desgaste físico e/ou psicológico. Para preservar a saúde e a segurança destes servidores, a jornada diária de trabalho dos mesmos será de 30h (trinta horas), mantidos seus salários básicos. Essa carga horária tem respaldo na orientação da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e reorganiza a carga horária com os salários pagos atualmente, ressalvada a carga horária de profissionais que têm profissão regulamentada e carga horária menor.

DA RELAÇÃO DP SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -NONA– DO COMBATE ÀS PRATICA ANTI-SINDICAIS.As partes se comprometem a respeitar ao direito de greve e à sindicalização dos servidores e à atuação dos dirigentes sindicais, garantindo o livre acesso e trânsito dos mesmos em todos os órgãos da administração direta e indireta, bem como a panfletagem e afixação de materiais informativos do Sindicato nos locais de trabalho. Fica acordado a liberação dos diretores sindicais para as reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias do sindicato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA– DO ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO. As partes criarão uma comissão paritária para discutir o assédio moral no serviço público e a elaboração de um documento que proteja o servidor.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA– DO DIREITO DE ESCOLHA DO LOCAL DE TRABALHO. Os servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, concursados, efetivos, estáveis terão direito de escolha de exercer sua função próximo à sua residência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA– DO PDV. A administração direta e indireta providenciara no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo, um PDV, com as regras acertadas entre as partes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEEIRA – DO GATILHO AO SERVIDOR APOSENTADO. A administração direta e indireta instituíra, através de lei, instituirá gatilho salarial a todos os servidores municipais, ativos e inativos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA A administração Indireta, Fundações e Autarquias revisara na mesma época as Leis e Estatutos visando garantir a isonomia salarial da categoria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA LEGALIDADE DO ACORDO – A Administração enviara após a assinatura do acordo coletivo projeto de Lei a Câmara Municipal para aprovação e fará parte integrante da Lei o presente acordo que vigorará pelo prazo de um ano. O presente e abrange todos os servidores públicos municipais de Araxá, ativos e inativos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, este deverá ser inserido em toda a legislação orçamentária podendo ser através de abertura de crédito especial ou suplementar se for o caso, e, em Lei específica autorizando e validando o presente instrumento normativo a ser debatido e julgado através do voto pelos Exmos. Vereadores da Câmara Municipal de Araxá, atendendo o que diz a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA O município de Araxá  no prazo de 120 dias fará em conjunto com o Sinplalto, Comissão de Negociação, Aserpa, e Cosprema o realimento de Recursos Humanos dentro da reforma das Leis que normatiza a relação de trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA No prazo estabelecido no calendário de Negociação fica o Sindicato, Comissão de Trabalhadores e ainda Comissão Patronal autorizados em comum acordo a substituir, acrescentar e redigir novos textos nas cláusulas aqui apresentadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- FORO As partes signatárias elegem a Comarca de Araxá – Minas Gerais, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constante do acordo Coletiva 2012/2013, com exclusão de qualquer outro foro.

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