Confira a nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Os conselheiros tutelares do município de Araxá-MG, ouvindo a entrevista da Sra. Presidente da Fundação da Criança e do Adolescente, Maria Auxiliadora Ribeiro, no Programa Sem Censura, do Jornalista Germano Afonso, no site diariodearaxa.com.br, sentiu a necessidade de informar e esclarecer a população que este órgão de proteção à infância e juventude, tem sim a competência, atribuída pelo art. 136, I, cominado com o art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90, abaixo transcritos, para realizar o Acolhimento Institucional. Ademais informa que o art. 93 do mesmo diploma legal determina que as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Informamos ainda que são autoridades competentes, tanto a Vara da Infância, quanto o Conselho Tutelar. Nos colocamos ainda a disposição para conversarmos sobre os temas da criança e do adolescente.
Atenciosamente,
Doriane Alves Ribeiro
Eloíza Paulino da Silva
Giancarla Pereira de Oliveira
Giovanni Alves Borges e Silva
Graciela Vasconcelos Benetolli
Conselheiros Tutelares de Araxá
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Não só o Conselho como todo cidadão pode acolher em caráter EMERGENCIAL. Isso não é um “poder” do Conselho Tutelar, é um dever de toda a sociedade.