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MP faz recomendação sobre bancos, lotéricas, correspondentes bancários e também sobre preços abusivos de produtos essenciais

MP faz recomendação sobre bancos, lotéricas, correspondentes bancários e também sobre preços abusivos de produtos essenciais

RECOMENDAÇÃO Nº 05/2020

EMENTA: Preços abusivos de produtos essenciais em época de pandemia – prática de crime; Limitação quantitativa na aquisição de produtos essenciais – possibilidade e legalidade para garantia do fornecimento a todos os consumidores; Orientações para comerciantes, consumidores e forças policiais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas constantes do artigo 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil; do artigo 27, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 67, VI da Lei Complementar Estadual nº 34/94, apresentar as considerações que se seguem para, ao final, expedir RECOMENDAÇÃO.

CONSIDERANDO que o avanço dos casos de contaminação pelo vírus Covid 19 em nível mundial levou à classificação da doença como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, constituindo desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, visando à proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Resolução n.º 188 do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida, e a segurança (artigo 6, I), bem como considera pratica abusiva tanto o aumento, sem justa causa, do preço de produtos e serviços, como a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor (art. 39, V e X);

CONSIDERANDO que referidas condutas são passíveis de aplicação de multa entre 200 e 3.000 de UFIRs, sendo que em se tratando de produto ou serviço essencial, especialmente em período de premente necessidade decorrente de pandemia o aumento abusivo de preços pode também constituir crime contra a economia popular, cuja pena varia de 6 meses a 2 anos de detenção e multa (artigo 4º, “b” da Lei Federal n.º 1.521/1951);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor também garante ao consumidor uma política nacional que zele pelo atendimento de suas necessidades (artigo 4º, caput), de modo que, em juízo de ponderação, é juridicamente possível, recomendável e muitas vezes necessário limitar a quantidades razoáveis e diárias, por consumidor, a venda de produtos essenciais, tais como itens da cesta básica, combustíveis, gás de cozinha e materiais de prevenção de contágio/disseminação da pandemia (medicamentos analgésicos, antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros), de modo a assegurar o acesso de todos os consumidores a referidos produtos;

CONSIDERANDO que esta possibilidade foi reconhecida em 17 de março de 2020, pelo Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDD-FC), colegiado integrado pela Associação Brasileira de Procons Municipais (Procons Brasil), pela Associação do Ministério Público do Consumidor (MPCON), pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Federal, pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e por diversas outras entidades civis de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput) bem como a prerrogativa institucional de expedir recomendações (artigo 27, parágrafo único, IV, in fine da Lei Federal n.º 8.625/93) tanto a órgãos governamentais como a entidades privadas que exerçam atividades de relevância pública;

R E C O M E N D A:
1. AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA: O ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO (itens da cesta básica/combustíveis/gás de cozinha/entre outros) e PARA O COMBATE À PANDEMIA (medicamentos, analgésicos/antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros):
1.1 Não aumentar abusivamente preços de produtos ou serviços essenciais, devendo justificar e comprovar cabalmente, aos consumidores e às autoridades, qualquer necessidade de aumentar em mais de 20% o preço dos mesmos quando comparados com os praticados antes de 11/03/2020 (Reconhecimento da Pandemia pela OMS);
1.2 Em caso de crescimento anormal da demanda dos consumidores, instituir limites quantitativos diários, por consumidor, para aquisição daqueles produtos essenciais, garantindo-se o acesso aos mesmos pela totalidade de consumidores;

2. AOS CONSUMIDORES:
2.1 Não adquirir produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades;
2.2  Caso constatar aumento de preço de produto essencial em patamar superior a 20% (vinte por cento), solicitar dos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço, acionando a polícia militar, caso não receba explicação, ou caso a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento;

3. À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR:
Responsabilizar criminalmente (artigo 4º, “b”, da Lei Federal 1.521/1951), conduzindo à Delegacia de Polícia e lavrando Termo Circunstanciado de Ocorrência, com posterior comunicação ao Ministério Público/PROCON Estadual, qualquer comerciante que aumente, em mais de 20%, o preço de produto essencial em relação ao praticado antes de 11/03/2020, caso o comerciante não comprove cabalmente a necessidade de fazê-lo, nem concorde em abaixar de imediato o preço indevidamente majorado.

Adverte-se, por fim, que o eventual descumprimento ou desobediência aos termos deste documento, ainda que parcial, poderá implicar na adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis.

A presente recomendação se dá em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e é o que se espera da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.

Encaminhe-se a referida recomendação à Polícia Civil e Militar da Comarca de Araxá para ciência de seu conteúdo, através de e-mail, em função da urgência que o caso requer, bem como aos órgãos da imprensa local para publicação e divulgação da mesma.

Araxá, 30 de março de 2020.

MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO

2º Promotor de Justiça

Curador do Consumidor


RECOMENDAÇÃO Nº 04/2020

Recomenda aos estabelecimentos bancários, lotéricas, correspondentes bancários e demais estabelecimentos congêneres prestadores de serviços similares que adotem medidas destinadas a intensificar o enfrentamento e a prevenção contra a epidemia do Coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas constantes do artigo 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil; do artigo 27, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 67, VI da Lei Complementar Estadual nº 34/94, apresentar as considerações que se seguem para, ao final, expedir RECOMENDAÇÃO.

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCOV), pelo Ministério da Saúde, e do Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública – Infecção Humana pelo SARS-CoV-2, pela SES/MG, os quais definem estratégias de atuação para enfrentamento do novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO que essa situação exige a adoção imediata de medidas de prevenção de danos à saúde dos consumidores por parte das instituições financeiras, sob pena de configuração de prática ilegal de natureza gravíssima, como previsto no art. 21, IV, 1, da Resolução PGJ nº 14/2019, ato administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sujeitando o infrator a multa ou, até mesmo, interdição do estabelecimento;

CONSIDERANDO a edição pelo Banco Central, no dia 19 de março, da Circular nº 3.991/2020, com o objetivo de assegurar a saúde da sociedade em decorrência do COVID-19 e ao mesmo tempo garantir a prestação de serviços essenciais;

CONSIDERANDO o artigo 268 do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que tipifica como crime o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida e a segurança (artigo 6º, I);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 8º, caput, dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”;

CONSIDERANDO que o § 2º do mencionado artigo exige dos fornecedores de produtos e serviços que higienizem os equipamentos e utensílios utilizados na atividade, informando, quando for o caso, sobre o risco de contaminação;

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”, consoante prescreve o art. 197, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas têm como finalidade reduzir o contato social e, consequentemente, reduzir a transmissão da doença, visando manter a capacidade de atendimento dos serviços de saúde aos pacientes que necessitam:

Resolve RECOMENDAR aos estabelecimentos bancários, lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito, factorings, casas de câmbio e demais instituições financeiras congêneres que observem as normas de proteção e defesa do consumidor, nos seguintes termos:

1. Ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19); 

2. Afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento;

3. Restringir o atendimento presencial, para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente de clientes/usuários que tenham demandas urgentes, inadiáveis e indispensáveis, que sejam inviáveis de resolver por outras plataformas disponíveis, em todo caso, mantendo o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5 (um metro e meio), com marcadores visíveis no interior da agência;

4. Disponibilizar a todos material para higiene e desinfecção individual em local de fácil acesso, devendo os funcionários (atendentes) se responsabilizar por tal medida;

5. Assegurar, com prioridade, os atendimentos relativos aos programas sociais e serviços bancários destinados a reduzir as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como as pessoas que comprovem pertencerem ao grupo de risco, estarem com doenças graves e demais públicos prioritários;

6. Higienizar constantemente os caixas eletrônicos, teclados, principalmente teclas e local para aposição da digital, além de equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017);

7. Disponibilizar contato telefônico e e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, como forma de evitar aglomerações no exterior das agências.

A presente RECOMENDAÇÃO tem natureza preventiva, dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal, tendo como finalidade assegurar a observância dos direitos e interesses dos consumidores.

Encaminhe-se este documento, através de e-mail, para os bancos e estabelecimentos similares da Comarca de Araxá/MG, assinando o prazo de 02 (dois) dias para a sua resposta, que deverá ser feita, também através de endereço eletrônico (e-mail: [email protected]), em função da urgência que o caso requer.

Encaminhe-se também a referida recomendação aos órgãos da imprensa local para publicação e divulgação da mesma.

Araxá, 30 de março de 2020.

MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO

2º Promotor de Justiça

Curador do Consumidor

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