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Fim da Onda Roxa flexibiliza restrições de funcionamento do comércio em Araxá

Fim da Onda Roxa flexibiliza restrições de funcionamento do comércio em Araxá

Com o fim da Onda Roxa imposta pelo Governo de Minas Gerais, os municípios que integram a macrorregião do Triângulo Sul flexibilizarão restrições de funcionamento do comércio a partir da próxima segunda-feira (12).

Diante a decisão estadual, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 em Araxá adotou medidas já publicadas no último decreto municipal que antecedeu a adesão obrigatória ao programa Minas Consciente. A deliberação foi definida em reunião realizada na sede da administração municipal nesta sexta-feira (9).

Araxá e os outros 27 municípios que integram a macrorregião do Triângulo Sul ficaram mais de 30 dias sob as restrições impostas pela Onda Roxa, como por exemplo, o toque de recolher, a proibição de atendimento presencial do comércio e visitas e qualquer tipo de evento que causam aglomeração. O Governo do Estado regrediu todas as cidades da região para a Onda Vermelha do Programa Minas Consciente.

Novo Decreto

De acordo com o novo Decreto Municipal, fica estabelecido as principais medidas:

– Fica autorizado o funcionamento das atividades consideradas essenciais, desde que respeitados os horários de funcionamento definidos pelo decreto.
– Fica proibido o funcionamento presencial de atividades consideradas não essenciais (todas as outras atividades não consideradas essenciais no município), sendo permitida apenas venda remota (delivery) e/ou retirada no local (take away)
– Fica autorizada a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos localizados no Município de Araxá com retirada no local até às 21 horas e, após este horário, somente por meio remoto (delivery);
– Ficam permitidas as atividades esportivas individuais ou acompanhadas de personal trainer, desde que, em ambos os casos, sejam realizadas em espaços abertos, públicos ou privados, e obedecidas as medidas de distanciamento e uso de máscara
– Fica proibido o funcionamento de playgrounds dos estabelecimentos comerciais (shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, feiras e similares); atividades recreativas, eventos sociais e corporativos; Clubes sociais e cinemas; Ranchos e casas de festas;
– Fica autorizada que as instituições de ensino, na modalidade de ensino regular, poderão manter suas atividades de forma remota;

São consideradas atividades essenciais:

a. setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
b. indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
c. hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
d. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
e. distribuidoras de gás;
f. oficinas mecânicas, borracharias, auto peças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
g. restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
h. agências bancárias e similares;
i. cadeia industrial de alimentos;
j. agrossilvipastoris e agroindustriais;
k. telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
l. construção civil;
m. setores industriais;
n. lavanderias;
o. assistência veterinária e pet shops;
p. transporte e entrega de cargas em geral;
q. call center;
r. locação de veículos de qualquer natureza, inclusive, a de máquinas agrícolas e afins;
s. assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
t. controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
u. atendimento e atuação em emergências ambientais;
v. comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
x. de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
w. relacionados à contabilidade.
y. serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
z. hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19, vedada a admissão de hóspedes exclusivamente para turismo;
aa. transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
bb. academias, estúdios fitness e de pilates, crossfit, escolas de natação, hidroterapia e correlatos;
cc. salões de beleza, barbearias e afins;
dd. centro de formação de condutores (autoescolas);
ee. cultos religiosos

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