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MP recomenda fim de filas para matrículas em escolas públicas e conveniadas

MP recomenda fim de filas para matrículas em escolas públicas e conveniadas
Foto: Aline Rezende Rios

A Recomendação N. 05/2016 expedida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente,  é dirigida à Secretaria Municipal de Educação e Inspetoria de Ensino e visa eliminar a formação de filas para matrícula em escolas públicas e conveniadas de Araxá.

Leia a recomendação na integra:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no estrito cumprimento de suas funções institucionais, com fundamento: nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal; inciso IV parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e, inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), aplicável por força do artigo 80 da Lei Federal nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (inciso II do art. 129 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público (inciso III do art. 129 da Constituição da República, e, inciso IV do artigo 1º e inciso I do artigo 5ª da Lei Federal nº 7.347/85);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (inciso IV do parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8.625/1993, e, inciso XX do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO, que a recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público para exigir o respeito ao ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento – sob pena de responsabilização;

CONSIDERANDO, que as demandas de natureza coletiva buscam imprimir maior celeridade aos feitos, maior racionalização na realização dos trabalhos de natureza jurídica e uniformidade de tratamento dos casos diante de todos os seus destinatários, evitando a proliferação de demandas de mesmo conteúdo;

CONSIDERANDO que dentre os princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Carta Política de 1988, encontram-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ;

CONSIDERANDO que qualquer tipo de violação a princípios constitucionais e administrativos configura prática de ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), sujeitando o infrator a diversas penalidades civis, administrativas e políticas ;

CONSIDERANDO a prerrogativa de autocontrole de legalidade dos atos administrativos, realizada no âmbito interno de cada Poder, constitui canal legítimo para a adequação do sistema normativo infraconstitucional aos ditames constitucionais; na esteira dos enunciados 346 e 473 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui previsão expressa no sentido de que a criança e o adolescente possuem direito subjetivo à matrícula em estabelecimento de ensino próximo à sua residência, nos termos do art. 53, V, Estatuto da Criança e do Adolescente ;

CONSIDERANDO a existência de notícias aportadas nesta Promotoria de Justiça da comarca que trazem a informação de que filas já estão se formando nos portões de escolas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e ao Estado de Minas Gerais, através de sua Inspetoria de Ensino de Araxá-MG;

CONSIDERANDO que a situação atinge escolas públicas municipais, estaduais e, ainda, estabelecimentos de ensino não governamentais, conveniados, filantrópicos, todos sujeitos à fiscalização do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Educação;

CONSIDERANDO que essas filas não implicam em carência de vagas no sistema público de educação, mas, sim preferência dos alunos e responsáveis por determinadas escolas;

CONSIDERANDO que pais, alunos e demais interessados permanecem nessas filas por dias e noites, expostos às intempéries como chuva, sol, frio, calor, vento etc.;

CONSIDERANDO que lugares na fila são objeto de comercialização, fazendo com que o desejo de uma vaga escolar se transforme em meio de locupletamento ilícito;

CONSIDERANDO as notícias de entreveros e agressões físicas entre pessoas que participam da filas;

CONSIDERANDO as reuniões realizadas na Promotoria de Justiça com representantes das escolas, da Secretaria Municipal de Educação e da Inspetoria de Ensino, todas sem êxito, já que o problema se repete ano a ano;

CONSIDERANDO que foi apresentado à Secretaria Municipal de Educação e à Inspetoria de Ensino a Resolução nº SEE n. 2439 de 14/10/2013 que estabelece, na rede estadual, o critério do sorteio para o preenchimento das vagas remanescentes nas escolas estaduais, após o prazo para a renovação e matrícula dos alunos cadastrados; todavia, nenhum dos órgãos acatou o modelo até o momento;

CONSIDERANDO que a aplicação de regra de competência visando finalidade distinta da prevista na Lei e deixar de praticar ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I e II da Lei 8.429/92

RECOMENDA

1) À i. Senhora Secretária Municipal de Educação e aos dignos Inspetores de Ensino (representantes da Secretaria Estadual de Educação) que:
Adotem as providências necessárias para evitar e/ou eliminar as filas formadas nos portões de estabelecimentos de ensino sob suas responsabilidades;

2) No intuito de contribuir para a solução do grave problema, o Ministério Público recomenda a adoção do critério do sorteio (modelo estabelecido pela Resolução nº SEE n. 2439 de 14/10/2013 e adotado no município de Patos de Minas-MG), conforme regras a seguir:

a) Fica estabelecido critério de sorteio para o preenchimento de vagas remanescentes nas escolas estaduais, municipais, estabelecimentos de ensino não governamentais, conveniados, filantrópicos, todos sujeitos à fiscalização do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Educação sempre que se constatar, após o período para renovação e matrícula dos alunos cadastrados, existência de vagas não preenchidas.

b) O diretor de cada Escola ficará responsável, após fim do prazo de matrícula e renovação, por fazer a contabilização das vagas remanescentes, por série escolar, devendo afixar cartaz na secretaria da escola informando aos interessados o número de vagas disponíveis no dia ____/12/2016, horário __________.

c) Caso não haja vagas remanescentes para sorteio, este fato deverá ser informado também através de cartaz, a ser fixado na secretaria da escola, na mesma data acima mencionada.

d) Os pais ou responsável legal interessados em concorrer ao sorteio deverão comparecer, em dias úteis, entre ___ de dezembro de 2016, a partir de ______horas até dia _____ de dezembro de 2016 às ______horas na secretaria da escola em que deseja uma vaga, para realizar a inscrição, mediante o preenchimento de formulário próprio da escola, padronizados pela Secretaria Municipal de Educação ou Inspetoria de Ensino.

e) No ato da inscrição para o sorteio, a escola fornecerá aos pais ou responsável um comprovante de inscrição.

f) O sorteio das vagas será realizado no dia ____ de dezembro de 2016, no período da manhã, a partir das _______horas, em cada escola em que houver disponibilização de vagas.

g) O horário de cada sorteio será divulgado oportunamente pela Escola, devendo os pais/responsáveis buscar essa informação nas secretarias das Escolas.

h) Comporão, obrigatoriamente, a Comissão organizadora e fiscalizadora do sorteio o Diretor da Escolam um representante da Secretaria Municipal de Educação (se municipal o estabelecimento) e um Inspetor Escolar (se integrante do sistema estadual). O sorteio será público, devendo ocorrer na presença dos pais/responsável que estiverem no local.

i) No horário marcado para a realização do sorteio, presentes os pais, Diretor, representante da Secretaria Municipal de Educação e Inspetor Escolar, as fichas de inscrição serão colocadas, uma a uma, na urna, após a leitura do nome do aluno inscrito. A seguir, será feito o sorteio de fichas de inscrição em número igual ao número de vagas.

j) Na mesma ocasião, após o sorteio mencionado no parágrafo anterior, será feito o sorteio de alunos suplentes, limitado a duas vezes o número de vagas ofertadas.

k) O aluno sorteado como suplente não tem direito adquirido à vaga, fazendo parte tão somente de lista de reserva. Caso haja desistência de algum aluno sorteado, a escola providenciará o contato com o suplente, a partir de _____ de janeiro de 2017, observada rigorosamente a ordem do sorteio.

l) Os pais ou responsável pelo aluno sorteado para as vagas remanescentes terá que providenciar a matrícula na mesma data, ou seja, no dia _____ de dezembro de 2016, no período da ______.

m) A não efetivação da matrícula na data mencionada no “caput” pelos pais ou responsável importará, automaticamente, na renúncia ao direito à vaga. Nesta hipótese, a escola convocará o aluno que figura como suplente para efetuar a matrícula, observando-se rigorosamente a ordem do sorteio dos suplentes.

n) O aluno suplente, que for convocado a fazer a matrícula, deverá efetuá-la no dia _____ de janeiro de 2017. Caso não o faça, estará configurada, automaticamente, à sua renúncia ao direito à vaga. Nesta hipótese, será convocado o próximo suplente e assim por diante, até preenchimento da vaga.

o) Seja dada a mais ampla publicidade à adoção do critério do sorteio e suas respectivas regras, inclusive com sua publicação na imprensa escrita e televisada do Município.

REQUISITA, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº8.625/93, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento pessoal da presente recomendação, informações por escrito, sobre o acolhimento da presente recomendação e respectivas providências adotadas ou, não sendo este o caso, apresentação de justificativa fundamentada para o seu não atendimento.
Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação, DETERMINO:

1) Remessa de cópia à Secretaria Municipal de Educação e à Inspetoria de Ensino, com recibo pessoal dos titulares das pastas

2) Remessa de cópia ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Adolescência – CAODCA, em Belo Horizonte para registro;

3) Remessa de cópia ao Conselho Tutelar de Araxá, para ciência;

4) Publicação pelos veículos da imprensa local;

5) Arquivamento na pasta pertinente do sistema de arquivos da Promotoria de Justiça de Araxá.

AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta do destinatário da presente, fazendo os autos conclusos para posterior deliberação.
Sendo o que cumpria fazer no momento, como dever funcional, prevenindo futuras infrações aos interesses coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente.
Araxá, 22 de novembro de 2016.

MARA LUCIA SILVA DOURADO
Promotora de Justiça

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