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Substitutivo garante passe-livre para idosos

Substitutivo garante passe-livre para idosos

O Projeto de Lei (PL) 493/11, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que altera a Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso, recebeu nesta quinta-feira (12/12/13) o substitutivo nº 2, no encerramento da fase de discussão em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O substitutivo é de autoria de oito deputados, tendo como primeiro signatário o presidente da ALMG, Dinis Pinheiro (PP), e será votado em Plenário independentemente de parecer.

O substitutivo apresentado em Plenário absorve o conteúdo do que já havia sido elaborado pela Comissão de Trabalho, da Previdência e da Ação Social durante a análise da matéria em 2º turno, mas com pequenos aprimoramentos. Em linhas gerais, acrescenta dispositivos ao artigo 5º da Lei 12.666, com a finalidade de assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade superior a 65 anos e com renda individual inferior a dois salários mínimos, limitados a dois assentos por viagem.

De acordo com o novo substitutivo, a entidade representativa do setor poderá implantar, às suas expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou deficiente. Também prevê que o idoso deverá apresentar, no momento do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, em que se comprove a idade superior a 65 anos, acompanhado por documento que comprove o cadastramento. A solicitação do benefício deverá ser feita com no mínimo 12 horas de antecedência, contadas do horário previsto de partida do veículo.

O novo substitutivo ainda prevê que a implantação do benefício independe de regulamentação e ocorrerá imediatamente na data de entrada em vigor da lei até que seja feito o cadastramento, bastando a apresentação de uma das formas de identificação do idoso que o texto enumera. Também estabelece mecanismos de compensação do Estado para as empresas em caso de desequilíbrio financeiro decorrente da implantação do benefício. Além disso, veda, em seu artigo 9º, o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG), ainda que no exercício de suas funções, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Vencido – Na forma como foi aprovado em Plenário no 1º turno (vencido), a proposição previa alteração na Lei 12.666 apenas para garantir o apoio dos órgãos estaduais à criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação destinados ao público idoso, o que foi mantido no novo substitutivo. Originalmente, a proposição tinha por objetivo oferecer ao idoso a oportunidade de ingressar nas universidades públicas estaduais sem prestar vestibular, bem como facilitar o acesso em diferentes áreas de conhecimentos.

ALMG

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